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Veja abaixo nossas últimas notícias:

¤ 3/1/2004 - Remuneração Indireta paga a Beneficiários não Identificados - Administradores - Tributação

É comum as empresas efetuarem pagamentos de despesas pessoais dos administradores, tais como: assistência médica, hospitalar, aluguel de veículos, entre outras. O Leão, nesses casos, quer saber se o pagamento é a beneficiário identificado ou não. Se o beneficiário não for identificado caberá a empresa apurar o valor bruto e descontar o Imposto de Renda a aliquota de 35% (art 674 do RIR) e adicionar tais valores ao Lucro Real. Quando o beneficiário é identificado, as verbas devem ser incorporadas ao salário e tributados através da tabela progressiva. Existem maneiras legais para que os beneficíos indiretos não aumentem a carga tributária das Empresas. Elas se baseiam na estrutura societária adotada pelas empresas.


¤ 10/1/2004 - Contabilidade como Ferramenta de Gestão para Micros, Pequenas e Médias Empresas.

Atualmente muitas histórias de sucesso e fracasso são contadas por empresários que têm ou não a Contabilidade como Ferramenta de Gestão. Por incrivel que possa parecer ainda temos empresas que são administradas pela técnica do acaso. Seu administrador não conheçe e não tem uma estrutura de custos, não sabe destinguir investimento de despesa ou custo, e as vezes não sabe sequer determinar seu preço de venda. O SEBRAE muito tem contribuido para que nossos micros e pequenos empresários adquiram o conhecimento mínimo necessário para o sucesso. Sonhamos com o dia em que ter um sistema de contabilidade regular combinada com ferramentas de gestão, seja uma prioridade no negócio. Nós da Master, buscamos, sempre que possível, convercer nossos clientes dos benefícios que a adoção de ferramentas de gestão tráz ao negócio.


¤ 15/1/2004 - Progama de Participação nos Lucros e Resultados - Uma forma de reduzir encargos e aumentar as vendas

O empresáriado tem, entre outras, uma forma de reduzir significativamente os encargos previdênciarios sobre a folha de pagamento e ao mesmo tempo aumentar seu poder de venda. Ela consite na adoção do Programa de Participação nos Lucros e Resultados - PLL. Para a adoção do PPL se faz necessário a sua homologação pelo sindicato que represente a categoria. Atualmente a legislação determina o máximo de 2 pagamentos durante o ano. Como ferramenta para aumentar suas vendas podemos condiciona-lo ao faturamento. Neste caso as metas seriam divididas em faixas e a medida que as faixas fossem aumentando a particição nos resultados seria maior. Todo o trabalho de planejamento é necessário para que se obtenha os resultados almejados.


¤ 1/3/2004 - Emissor de Cupom Fiscal - Comércio consegue se livrar da obrigatoriedade de manter o equipamento.

Perto de 100 mil estabelecimentos comerciais no estado de São Paulo estão livres da obrigação de instalar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aquele equipamento eletrônico compacto, mas de preço elevado, exigido pela Secretaria Estadual da Fazenda para controlar a arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp) obtiveram uma liminar na 6ª Vara da Fazenda Pública da capital que suspende a exigência.
A liminar, assinada pelo juiz Rômulo Russo Júnior, impede autuações nos estabelecimentos que não dispõem do equipamento, que custa entre R$ 3,5 mil a R$ 5 mil. O universo de contribuintes atingidos pela decisão corresponde ao número de empresas filiadas às mais de 400 associações comerciais que integram a Facesp.
O alto custo do equipamento, que pesa no bolso sobretudo dos micro e pequenos empresários, a expiração do prazo para os estabelecimentos se adequarem às exigências de instalação e o assédio dos fiscais são alguns dos motivos que levaram as entidades a buscar a Justiça. A legislação que deu origem à obrigação acessória mais cara dos últimos tempos - Lei Federal nº 9.532/97 - também está repleta de ilegalidades.
"Somos a favor da adoção do equipamento, desde que o Estado assuma o seu custo, pesadíssimo para o pequeno empresário", diz o presidente da ACSP, Guilherme Afif Domingos.
Para o superintendente do Instituto Jurídico da Associação Comercial, Carlos Orcesi da Costa, a decisão vai servir de escudo contra as operações fiscais que foram intensificadas pela Secretaria da Fazenda para checar o uso do equipamento e, mais tarde, a integração para emitir comprovantes de compras feitas por cartões de crédito e débito.

"A decisão é importante. Mostra que a sociedade civil está reagindo, recorrendo ao Poder Judiciário contra as arbitrariedades do Fisco", ressalta Orcesi.
Criado exclusivamente com o intuito de controlar a arrecadação do ICMS, o Emissor de Cupom Fiscal, além de ter um alto custo de instalação, obriga os lojistas a ter de investir R$ 140,00 mensais com manutenção e treinamento de mão-de-obra. Ou seja, como alega a ACSP e a Facesp na ação, o contribuinte "não pode ser compelido a suportar um ônus enquanto a outra parte (o Fisco) é que aufere o bônus".
Em outros estados, os pontos de vendas abrangidos pela exigência do ECF, ou seja, que faturam até R$ 120 mil anuais, podem compensar o custo da máquina do montante de ICMS recolhido. Em Minas Gerais, por exemplo, a legislação é generosa, pois permite a compensação integral.
Carnaval tributário - Na decisão, o juiz Rômulo Russo Júnior concorda que "o ônus é relevante" e, citando o jurista Alfredo Augusto Becker, autor do livro "Carnaval Tributário" faz severa crítica ao Fisco: "O poder público realiza um carnaval tributário, com uma fileira irreal de impostos, taxas e contribuições, por meio dos quais acaba tirando o couro dos contribuintes, verdadeiros tamburis diante da sanha tributária".
A ação ajuizada pelas entidades possui 28 páginas, contém parecer do professor titular de direito tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Roque Carrazza, e elenca uma infinidade de ilegalidades na legislação que deu origem ao equipamento e nos convênios firmados com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Na Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, os advogados constataram a primeira ilegalidade: quebra do princípio federativo, uma vez que uma lei federal não poderia disciplinar assunto da esfera estadual. "A sistemática foi enfiada goela abaixo do contribuinte, sem ao menos ser submetida ao crivo da representação popular, ou seja, do Poder Legislativo".
Em seu parecer, Roque Corrazza ressalta que "tais recomendações imperativas não têm porque serem obedecidas pelos estados-membros, que não encontram-se subordinados à União. Em resumo não é dado à União lanhar a autonomia dos estados, que estão a salvo dos comandos e imposições do Legislativo federal, mormente em questões tributárias, como as que giram em torno das chamadas obrigações acessórias".
Na conclusão da ação, os advogados usaram do bom humor para criticar a Medida Provisória 1602, que deu origem à Lei nº 9.532/97. Numa comparação a uma partida de futebol, disseram que "o Executivo Federal driblou o Congresso Nacional e, por sua vez, o Executivo Estadual não fez por menos e também driblou a Assembléia Legislativa de São Paulo".
Fonte: www.dcomercio.com.br


¤ 5/3/2004 - Aumento da Carga Tributária em 2004 - Folha de S. Paulo em 5/3/2004


Os contribuintes brasileiros -pessoas físicas e empresas- terão novo aumento da carga tributária neste ano em relação a 2003. Isso ocorrerá por conta de vários fatores, como o aumento de algumas contribuições e a manutenção da alíquota de 27,5% para as pessoas físicas. A previsão é do tributarista Gilberto Luiz do Amaral, presidente do IBPT, para quem o maior aumento deve vir da Cofins (contribuição destinada à seguridade social), cuja alíquota subiu de 3% para 7,6% (mais 153,3%) desde fevereiro deste ano. Com o fim da cobrança cumulativa (incidência sobre todas as etapas de produção), o setor de serviços será o mais punido, pois não terá praticamente créditos para compensar. Como a cobrança com aumento será feita por dez meses neste ano (o pagamento referente a dezembro será feito apenas em janeiro de 2005), estima-se que a receita dessa contribuição cresça cerca de R$ 9 bilhões. Outra contribuição destinada à Previdência Social também será responsável por boa parte do aumento em 2004. É que desde janeiro, a maioria dos trabalhadores está pagando mais devido à reforma previdenciária. Assim, o teto de contribuição subiu de R$ 1.869,34 para R$ 2.400. Com isso, os contribuintes que pagam pelo teto tiveram a contribuição mensal aumentada de R$ 205,63 para R$ 264 (assalariados) e de R$ 373,87 para R$ 480 (autônomos).

A CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) paga pelas prestadoras de serviços também terá arrecadação maior. Motivo: em 2003, o aumento da CSLL para aquelas empresas foi cobrado apenas no último trimestre. Neste ano, será durante todos os meses.

O congelamento da tabela do IR na fonte, usada pelas pessoas físicas, também alimentará os cofres da União. Com os 27,5% mantidos até o final de 2005, quem ganha mais de R$ 2.115 por mês pagará mais durante 24 meses (estava prevista a redução para 25% em janeiro deste ano). (MC)


¤ 18/5/2004 - Mudanças na legislação tributária aumentam trabalhos de empresas de contabilidade

Por : Edinalvo R de Jesus - Sócio da Master - As recentes inovações nas legislações Federal, Estadual e Municipal estão obrigando as empresas de prestação de serviços contábeis e tributários a rever seus custos. As novas metodologias de cálculo do PIS e da COFINS, as obrigações acessórias DACON e DES(novas) associadas às já existentes, o recente aumento no número de empresas que aderiram ao SIMPLES, obrigam as empresas a investirem em treinamento de seus funcionário e clientes. Além do treinamento as empresas devem investir em tecnologia de informação, visando atender a tais inovações. O ano de 2004 será um ano de grande desafio para as empresas de prestação de serviços contábeis e no qual eu acredito seremos vencedores.


¤ 2/7/2004 - Desconto em folha de pagamento de empréstimo bancário - Decisão do STJ

É abusiva a cláusula que autoriza desconto de empréstimo bancário em folha, entende STJ
É abusiva a cláusula contratual que estabelece o desconto em folha de débito relativo a empréstimo bancário, tendo em vista que o salário do devedor tem natureza alimentar e, por isso mesmo, é impenhorável. Se o devedor cancelar a autorização, os descontos deverão cessar imediatamente, sob pena de gerar direito a indenização sobre o montante indevidamente descontado. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso do B.S.B.l S/A., de Porto Alegre, contra o servidor público estadual D.B.

Segundo o processo, o servidor público ingressou com ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal, afirmando que tomou emprestado no S. o valor de R$ 1.015,00, débito que foi dividido em 36 parcelas de R$ 58,66, totalizando R$ 2.111,66, dos quais já pagou quatro prestações. Alegando ser abusiva a taxa de juros de 3,80% ao mês, bem como a capitalização anual dos juros, pedia também que fosse considerada ilegal a cláusula do contrato que o obrigou a assinar autorização para que as prestações fossem descontadas em sua folha de pagamento.

Ao examinar o recurso do banco contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu, em parte, o recurso do devedor, a 3ª Turma do STJ, com base em voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, rejeitou a inconformidade do mutuário contra a taxa de juros fixada no contrato. Os ministros definiram que, nesse ponto, não é possível aplicar a pretendida taxa de 12% ao ano, devendo prevalecer o percentual pactuado no contrato assinado entre a instituição e o mutuário.

Para o ministro Carlos Alberto Direito, não é possível considerar abusiva a taxa de juros pactuada só com o argumento de que é incompatível com a relativa estabilidade econômica do país, já que é preciso considerar todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes que entram no custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Assim, a limitação da taxa de juros em face de sua suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira.

Mas, com relação ao desconto em folha das prestações do contrato, é de considerar-se abusiva a exigência da cláusula, de vez que os vencimentos do servidor têm natureza alimentar, não se podendo permitir ao banco continuar a efetivar os descontos, quando cancelada a autorização dada pelo devedor. Cancelada a autorização, o desconto deve cessar automaticamente, tendo direito o devedor a receber, com juros e correção, os valores indevidamente descontados de seus vencimentos.

Processo: RESP 550.871